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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010243-57.2019.8.16.0182 Recurso: 0010243-57.2019.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: CLIVIA TATIANA RAMOS DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). CONCORDÂNCIA DA PARTE RECORRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida no mov. 14.1 dos autos principais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, por ultrapassarem o limite legal de 24 meses, e condenar o recorrente ao pagamento do FGTS referente ao período declarado nulo. 2. Resumidamente, o recorrente sustenta que: (a) a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, apto a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (b) a contratação de servidores temporários é amparada por lei e, desde que demonstrado o interesse público – como alega ter ocorrido – e que cada contrato individualmente não ultrapasse o prazo legal, não há que se falar em nulidade nem em pagamento de FGTS; e (c) caso mantido o entendimento pela nulidade, requer a observância da prescrição quinquenal. Por fim, caso mantida a procedência dos pedidos, argumenta que eventual nulidade não atinge o contrato como um todo, mas apenas os períodos que eventualmente tenham superado o limite legal de dois anos, bem como pleiteia a adequação dos critérios de correção monetária (mov. 20.1 dos autos principais). 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamente o recurso interposto. 5. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a autora e a Administração Pública, bem como a eventual obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em razão da alegada continuidade contratual. 6. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado no âmbito da Administração Pública somente se justifica diante de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos fixados em lei. No Estado do Paraná, a Lei Complementar nº 108/2005 regulamenta tais contratações, estabelecendo o prazo máximo de dois anos[1] e vedando renovações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade da contratação. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916, consolidou o entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. 8. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente desta Turma Recursal tem reconhecido que a extrapolação do prazo legal descaracteriza a excepcionalidade da contratação, tornando-a irregular e ensejando a declaração de nulidade, com a consequente obrigação de recolhimento do FGTS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. PROFESSORES. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ENTENDIMENTOS DO PUIL Nº 1.212/PR E ADI Nº 5.090/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas de docente, realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), em razão da inobservância do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, declarando o direito do autor ao recebimento de valores de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as sucessivas contratações temporárias realizadas entre a parte autora e o Estado do Paraná atenderam aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005; (ii) estabelecer se a nulidade dessas contratações gera o direito ao levantamento dos valores devidos a título de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias regidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal devem observar o caráter excepcional e temporário, além de atender a necessidade de interesse público claramente definida, sob pena de nulidade. 4. A Lei Complementar Estadual nº 108/2005 prevê que as contratações temporárias no âmbito da rede estadual de ensino devem se restringir a situações específicas, como vacância ou insuficiência de cargos, sendo vedada sua utilização para suprir demandas permanentes. 5.O ônus probatório do Estado quanto à observância dos requisitos legais não foi cumprido, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovassem o caráter temporário e excepcional das contratações sucessivas realizadas com a parte autora entre 2014 e 2018. 6. Em repercussão geral (Tema 916/STF), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos válidos, exceto o direito ao recebimento de salários e dos valores devidos ao FGTS. 7. A prescrição aplicável aos débitos de FGTS decorrentes de contratos temporários nulos é a de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, restringindo o direito à cobrança aos últimos cinco anos antes da propositura da ação. 8. A correção monetária dos valores devidos ao FGTS deve observar a TR, em conformidade com o Tema 731 do STJ, dado que a decisão proferida na ADI 5.090/DF atribuiu efeitos ex nunc à tese de substituição da TR pelo IPCA.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013050-50.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.02.2025). 9. Da mesma forma, destacam-se os precedentes: 0003878-84.2019.8.16.0182, 0035680- 22.2019.8.16.0014, 0052719-27.2022.8.16.0014 e 0065951-09.2022.8.16.0014. 10. No caso dos autos, verifica-se que a autora celebrou contratos temporários com a Administração Pública nos períodos de fevereiro a dezembro de 2014, março a dezembro de 2015, fevereiro a dezembro de 2016, março a dezembro de 2017 e, por fim, fevereiro a dezembro de 2018 (mov. 1.6 dos autos principais). 11. Não obstante as razões recursais, os documentos apresentados pelo recorrente (movs. 11.2 a 11.12 dos autos principais) são insuficientes para afastar a nulidade dos contratos firmados com a autora. As justificativas genéricas por exercício e os protocolos administrativos apresentados não afastam a continuidade da prestação laboral, nem a consequente unicidade contratual, a qual, por sua vez, descaracteriza a alegada necessidade temporária e excepcional interesse público exigida pelas normas que regem a matéria. 12. Quanto ao pedido subsidiário de nulidade parcial do contrato, não há respaldo jurídico para esse tipo de fracionamento, pois a nulidade contratual decorre do descumprimento do prazo máximo previsto em lei, e não apenas de um período específico. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do vínculo e determinar o pagamento do FGTS correspondente ao período reconhecido como irregular, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Por fim, é necessária a adequação da sentença quanto ao critério de correção monetária. Considerando a concordância da parte autora com a aplicação da taxa TR (mov. 15.1 destes autos), deve ser adotada essa taxa, com incidência a partir do vencimento de cada parcela remuneratória. 14. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar parcialmente a sentença apenas para adequar os parâmetros da correção monetária. 15. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (PUIL n. 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 16. Publique-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator [1] Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 226/2020). Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: (...) II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º. (...) § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual.
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